<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866</id><updated>2011-11-12T06:26:28.183-08:00</updated><title type='text'>Direito &amp;tc.</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>5</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866.post-6992972215339940162</id><published>2011-11-12T06:23:00.000-08:00</published><updated>2011-11-12T06:23:03.111-08:00</updated><title type='text'>Rubem Alves | O papel do professor</title><content type='html'>&lt;iframe src="http://www.youtube.com/embed/_OsYdePR1IU?fs=1" allowfullscreen="" frameborder="0" height="270" width="480"&gt;&lt;/iframe&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6192783384953221866-6992972215339940162?l=direitoetc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/6992972215339940162/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/11/rubem-alves-o-papel-do-professor_12.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/6992972215339940162'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/6992972215339940162'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/11/rubem-alves-o-papel-do-professor_12.html' title='Rubem Alves | O papel do professor'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://img.youtube.com/vi/_OsYdePR1IU/default.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866.post-7342364677948178405</id><published>2011-09-14T07:42:00.000-07:00</published><updated>2011-09-14T07:42:15.024-07:00</updated><title type='text'>Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e reserva do possível</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;“ (...) A cláusula &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;da reserva do possível &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;– &lt;b&gt;que não pode &lt;/b&gt;ser invocada, &lt;i&gt;pelo Poder Público&lt;/i&gt;, &lt;b&gt;com o propósito &lt;/b&gt;&lt;i&gt;de fraudar&lt;/i&gt;, &lt;i&gt;de frustrar &lt;/i&gt;&lt;b&gt;e &lt;/b&gt;&lt;i&gt;de inviabilizar &lt;/i&gt;&lt;b&gt;a implementação &lt;/b&gt;de políticas públicas &lt;b&gt;definidas &lt;/b&gt;&lt;i&gt;na própria &lt;/i&gt;Constituição - &lt;b&gt;encontra &lt;/b&gt;&lt;i&gt;insuperável limitação &lt;/i&gt;na garantia constitucional &lt;i&gt;do mínimo existencial&lt;/i&gt;, &lt;b&gt;que representa&lt;/b&gt;, no contexto de nosso ordenamento positivo, &lt;b&gt;emanação direta &lt;/b&gt;do postulado &lt;i&gt;da essencial &lt;/i&gt;dignidade da pessoa humana (...)” (STF, ARE 639.337 AgR / SP, Rel. Min. Celso de Mello)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Com este entendimento o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da denominada “cláusula da reserva do possível” do contexto de efetividade do direito à educação. No caso, entendeu-se que as limitações orçamentárias do município não configuram óbices legítimos a impedir que crianças sejam matriculadas em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais e trabalho de seus pais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;O direito à educação infantil, por incluir-se no mínimo existencial, não estaria sujeito, portanto, à discricionariedade do ente estatal para ver-se concretizado, nem mesmo à eventual ponderação.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt; &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Questão semelhante já foi observada com relação ao direito à saúde: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 114.0pt; tab-stops: 168.0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="apple-style-span"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10.0pt;"&gt;O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República [...].&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 114.0pt; tab-stops: 168.0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoFootnoteText" style="margin-left: 114.0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="apple-style-span"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;[...] Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa [...]. (&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;STF, &lt;span class="apple-style-span"&gt;RE 271286/RS, Relator:&amp;nbsp; Min. Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgado em 12.09.2000, DJ de 24.11.2000).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Publicado no Blog &lt;a href="http://culturaedireito.blogspot.com/2011/09/direitos-fundamentais-sociais-minimo.html"&gt;Cultura &amp;amp; Direito&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6192783384953221866-7342364677948178405?l=direitoetc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/7342364677948178405/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/direitos-fundamentais-sociais-minimo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/7342364677948178405'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/7342364677948178405'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/direitos-fundamentais-sociais-minimo.html' title='Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e reserva do possível'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866.post-8018010596493952780</id><published>2011-09-11T05:44:00.000-07:00</published><updated>2011-09-11T05:44:20.851-07:00</updated><title type='text'>"Trocando mitos por história", por Laura Greenhalgh (Estadão)</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-OksXiNttTwE/TmysmVbIDCI/AAAAAAAAAAw/bMHr3g2p4p4/s1600/hobsbawm_eric_Como+Mudar+o+Mundo.jpg" imageanchor="1" style="clear: right; float: right; margin-bottom: 1em; margin-left: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="320" src="http://3.bp.blogspot.com/-OksXiNttTwE/TmysmVbIDCI/AAAAAAAAAAw/bMHr3g2p4p4/s320/hobsbawm_eric_Como+Mudar+o+Mundo.jpg" width="239" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;h3&gt;"Eric Hobsbawm fala do 11/9 e de um mundo sem rumo onde se quer provar o gosto da diversidade" (n'O Estado de S. Paulo, de 10/11/2011, &lt;a href="http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,trocando-mitos-por-historia,770827,0.htm"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;)&lt;/h3&gt;&lt;h3&gt;&lt;br /&gt;&lt;/h3&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6192783384953221866-8018010596493952780?l=direitoetc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/8018010596493952780/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/trocando-mitos-por-historia-por-laura.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/8018010596493952780'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/8018010596493952780'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/trocando-mitos-por-historia-por-laura.html' title='&quot;Trocando mitos por história&quot;, por Laura Greenhalgh (Estadão)'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-OksXiNttTwE/TmysmVbIDCI/AAAAAAAAAAw/bMHr3g2p4p4/s72-c/hobsbawm_eric_Como+Mudar+o+Mundo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866.post-1724950408950896873</id><published>2011-09-05T18:24:00.000-07:00</published><updated>2011-09-05T18:24:48.789-07:00</updated><title type='text'>"Juiz tem de estudar", por José Renato Nalini</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;O texto foi publicado n'O Estado de São Paulo, em 05/09/2011 (&lt;a href="http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,juiz-tem-de-estudar,768542,0.htm"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;"Nunca se duvidou de que para ser juiz é preciso estar disposto a  sacrifícios. O concurso de ingresso na magistratura converteu-se num  complexo de exigências que poucos superam. Espera-se que o julgador seja  uma enciclopédia de conhecimentos que inclua a integralidade do  prolífico cipoal normativo, totalidade da doutrina e jurisprudência  dominante, sem descurar de conhecer as divergências.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Por esse motivo, a conclusão do bacharelado em ciências jurídicas é  mero pressuposto a se habilitar ao certame seletivo. A alternativa é  imergir no estudo contínuo ou seguir os passos postos à disposição pelos  bem-sucedidos cursinhos de preparação.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Os concursos vinham sendo os mesmos, previsíveis e sem inovação, até à  edição da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Este novo órgão do Poder Judiciário, situado na topografia  constitucional logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) e acima do  Superior Tribunal de Justiça (STJ), assumiu suas atribuições e se pôs a  disciplinar uma Justiça que até então formava um enorme arquipélago de  autonomias.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Escusado questionar a competência do CNJ para normatizar os processos  de seleção, pois o colegiado está no pacto federativo e ninguém oferece  argumentos capazes de reduzir a sua legitimidade. Nem se invoque o  assimétrico federalismo brasileiro, mal copiado quando da instauração da  República e que, sendo às avessas do modelo americano, não conseguiu  disfarçar a vocação centralizadora do Estado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;A Resolução n.º 75/2009 alterou, de maneira substancial, a forma de  recrutamento dos juízes. O aspecto mais relevante é a exigência de  outros saberes, que não exclusivamente a técnica jurídica. Para se  tornar magistrado o candidato precisa se interessar por ética,  filosofia, sociologia, psicologia, teoria geral do direito, gestão das  unidades judiciais. Não se exclui, por óbvio, o domínio das ciências do  direito. Mas se introduz no sistema a constatação de que o ser humano  chamado a julgar seu semelhante precisa exatamente deste atributo  imprescindível: humanismo.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;A erudição traduzida por um acervo de informações que mais comprovam a  capacidade mnemônica do que um chamado a exercer uma carreira já não se  mostra suficiente. Foi um passo enorme em direção ao aperfeiçoamento na  escolha de quem se tornará vitalício e servirá a seu povo -  presumivelmente - durante algumas décadas.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Ainda é preciso avançar na aferição da capacidade de trabalho. O  Judiciário é serviço público, remunerado pelo erário, posto à disposição  dos destinatários que o sustentam. Não é emprego para quem gosta de  filosofar, para quem superestima a sua autoridade ou não se preocupa com  a otimização dos parcos esquemas postos à sua disposição, com vista a  outorgar o melhor justo concreto.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Produtividade requer consciência e talento. O desmotivado é incapaz  de superar dificuldades e enfrentar o desafio de um volume crescente de  processos. Muitos dos quais, reconheça-se, não ostentam complexidade.  Queira ou não, o juiz torna-se um especialista. Acredita-se que o trato  contínuo com as questões postas à sua apreciação o convertam num experto  capaz de acelerar a prestação jurisdicional. O Judiciário está  submetido ao princípio da eficiência, colocado no texto constitucional  dez anos depois da promulgação da Carta cidadã, exatamente porque a  Justiça não conseguia adequar-se aos anseios contemporâneos.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Para completar a mudança na seleção dos novos quadros o CNJ também  editou o Código de Ética da Magistratura, que em 2011 completa três  anos. Nele se inseriu o comando ético do conhecimento e capacitação  permanente do magistrado. É o contraponto ao direito dos jurisdicionados  e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na  administração de justiça.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Não significa o crescimento intelectual exclusivamente nas  disciplinas jurídicas, embora ele continue exigível e não se consiga  decidir sem apreender o direito. Mas o Código da Magistratura insiste  nas capacidades técnicas e nas atitudes éticas adequadas a uma correta  aplicação do direito.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Enfatiza a codificação destinada ao juiz brasileiro que a obrigação  de formação contínua se estende tanto às matérias especificamente  jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que  possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Inegável o plus qualitativo de quem estudar psicologia, para melhor  lidar com o sofrimento humano. Todo processo tem uma carga de angústias  que a pasteurização da forma e da excessiva tecnicalidade não consegue  ocultar. Mas é preciso penetrar na seara sociológica, antropológica,  econômica, histórica e política, sem o que o magistrado será um  profissional incompleto. Deslocado do contexto social, insuficientemente  preparado, produtor de potenciais injustiças, em lugar de assumir o  papel de décideur, pacificador e conciliador das partes que  controvertem.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Os novos tempos impõem a quem queira bem cumprir o seu dever de  solucionar conflitos a obrigação do estudo permanente. A formação  continuada servirá não apenas para o desempenho adequado do ofício, mas  também para o melhor desenvolvimento do direito e administração da  justiça. O direito não é senão ferramenta de tornar os homens menos  infelizes. Não é ciência neutral, de que podem servir-se os desprovidos  de freios inibitórios, aqueles que fazem da ética um deboche e  instrumentalizam a Justiça para melhor se safar das responsabilidades.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;O compromisso do estudo incessante é pessoal, de cada integrante do  Judiciário. Mas constitui dever de cada magistrado atuar no sentido de  que a instituição a que serve também ofereça os meios para que sua  formação tenha prosseguimento. Sem isso não se oferecerá ao povo  brasileiro a justiça oportuna e de melhor qualidade que há muito ele  está a exigir.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;span style="font-size: small;"&gt; DESEMBARGADOR, FOI PRESIDENTE DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS"&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6192783384953221866-1724950408950896873?l=direitoetc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/1724950408950896873/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/juiz-tem-de-estudar-por-jose-renato.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/1724950408950896873'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/1724950408950896873'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/juiz-tem-de-estudar-por-jose-renato.html' title='&quot;Juiz tem de estudar&quot;, por José Renato Nalini'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6192783384953221866.post-5192010649257615423</id><published>2011-09-04T19:28:00.000-07:00</published><updated>2011-09-04T19:28:41.121-07:00</updated><title type='text'>Informativo 481 do STJ (os grifos são nossos)</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.  Trata-se, na  origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com  pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição  financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica  com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de  proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que  lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na  espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição  financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao  fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de  documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime  do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que &lt;b&gt;as  instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por  fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de  conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou  utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade  decorre do risco do empreendimento&lt;/b&gt;. &lt;u&gt;Daí, a Seção deu provimento ao  recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção  monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e  juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem  como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do  nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de  multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento&lt;/u&gt;”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.  &lt;br /&gt;A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a  Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp  1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem  objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por  terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de  empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez  que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o  tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de  conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de  fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de  nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela,  o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu  provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor  de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento  (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n.  54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  24/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.  &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima)  contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos  morais e materiais. A alegação central na ação é a &lt;b&gt;ocorrência de suposto  erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida,  causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica  em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que  provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com  que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida&lt;/b&gt;.  Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico  responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para  condenar o hospital ao pagamento de &lt;b&gt;indenização por danos morais no  importe de 100 salários mínimos&lt;/b&gt;, &lt;b&gt;além de danos físicos (materiais) no  mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha,  no importe de um salário mínimo para cada uma&lt;/b&gt;. Julgou, ainda, procedente  a denunciação da lide para &lt;b&gt;condenar solidariamente o recorrente ao  pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários  mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão  mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário  mínimo para cada uma&lt;/b&gt;. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora  recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo,  decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No  REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e  3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º,  458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de  resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo  cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das  relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por  incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e  apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume  a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser  condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao  pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente  pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter  irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em  relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as  conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em  elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância  (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em  16/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO.  &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na  concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a  aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e  de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação  da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a  responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse  contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível  afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo  ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no  caso. &lt;b&gt;Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o  nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para  concluir pela responsabilização de um só&lt;/b&gt;. Precedente citado: REsp  402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,  julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA. ALIMENTOS.  &lt;br /&gt;Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A  execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução  de acordo entre ex-cônjuges relativo à partilha de bens no qual o  ex-cônjuge se comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza  bis in idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art.  733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo  lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração  automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a  possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois  questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte,  desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a  sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma  concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  16/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002.  &lt;br /&gt;A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, &lt;b&gt;na vigência  do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do  seu art. 177&lt;/b&gt;. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o  prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas  condominiais passou a ser de &lt;b&gt;cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I,  do CC/2002&lt;/b&gt;, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo  codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  18/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.  &lt;br /&gt;Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da  obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a  solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para  responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em  virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar  comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram  uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem  material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade  passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir  de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja  satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser  demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis  têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de  serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a  indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC),  enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do  CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa  divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que  todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o  administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que  contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de  gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e  solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade  civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados  quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa.  Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG,  Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.  &lt;br /&gt;Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a  alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta  como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva  esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência  da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma  entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular,  inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável,  ante o liame genético para definir questões relativa à filiação.  Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de  elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do  genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação  socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética,  constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada  juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão  espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.  Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que  conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai  biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade  socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos  consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a  perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a  ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo,  assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração  no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado:  REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy  Andrighi, julgado em 18/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.  &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O  tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não  estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade  pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu  entendimento de que &lt;b&gt;o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas  pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja,  para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de  menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de  que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda,  de que tenha sido coagido a tanto&lt;/b&gt;. Precedentes citados: REsp  1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp  1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti,  julgado em 23/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.  &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o  recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de  rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao  recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais  suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo,  como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou  desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações  divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle  prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários,  devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados  ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos  danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz  de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a  caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material  de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata  remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor  mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada  solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita  denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A  recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos  usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média  esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy  Andrighi, julgado em 23/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.  &lt;br /&gt;A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a  proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no  exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem  deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus  filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do  duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o  melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se  assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a  guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade  inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a  finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A  drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos  pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada,  quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à  implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal  letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da  guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade  na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é  substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da  existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A  guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é  processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com  ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no  processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,  julgado em 23/8/2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.  &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz  que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia  de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam  reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos  do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a  quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma  mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público  do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua  remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a  hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de  empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias  (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda,  adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que  eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os  arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45,  parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do  desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de  empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não  poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu  parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à  administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às  administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos  em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo  recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados:  REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe  27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004.  REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.  &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6192783384953221866-5192010649257615423?l=direitoetc.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoetc.blogspot.com/feeds/5192010649257615423/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/informativo-481-do-stj-os-grifos-sao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/5192010649257615423'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6192783384953221866/posts/default/5192010649257615423'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoetc.blogspot.com/2011/09/informativo-481-do-stj-os-grifos-sao.html' title='Informativo 481 do STJ (os grifos são nossos)'/><author><name>Direito &amp;amp;tc.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12118694307211400968</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-0BQffSAGLLI/TmV8vLWgm4I/AAAAAAAAAAU/a_8DA6V85nk/s220/DDHC.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
